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Samuel Viégas Ramalho
Comentários
(
17
)
Samuel Viégas Ramalho
Comentário ·
há 8 anos
O cachorro do meu vizinho faz barulho o dia inteiro. O que fazer?
Jusbrasil Perguntas e Respostas
·
há 8 anos
Escrevi um artigo falando sobre os animais em condomínios aqui mesmo no JusBrasil: http://samuelviegasramalho.jusbrasil.com.br/artigos/351804095/moro-em-um-condomínio-posso-ou-nao-ter-animais-em-meu-apartamento
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Samuel Viégas Ramalho
Comentário ·
há 8 anos
O empregador (patrão) pode reduzir o salário ou modificar as condições de trabalho sem o consentimento do empregado?
Samuel Viégas Ramalho
·
há 8 anos
Boa tarde, Alexandre!
O acúmulo de funções, diante da sua falta de regulamentação, é um assunto mais extenso a ser tratado, e necessita de uma análise sobre o caso específico.
Mas, de forma genérica, pode-se dizer que a execução de serviços estranhos aos que previamente estão descritos no contrato de trabalho, e além dos já executados pelo empregado, dá ensejo à contrapartida salarial.
Perceba que o empregador se beneficia por ter que deixar de contratar um cobrador. Além disso, esse acúmulo de função pode prejudicar o seu exercício de motorista, vez que cuidar de recebimentos, trocos e atendimento te atrapalham a dirigir.
Oriento que procure o sindicato da sua categoria ou seu advogado de confiança. Eles poderão dar as orientações necessárias para requerer a complementação salarial pelo acúmulo de função.
Abraço!
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Samuel Viégas Ramalho
Comentário ·
há 8 anos
O empregador (patrão) pode reduzir o salário ou modificar as condições de trabalho sem o consentimento do empregado?
Samuel Viégas Ramalho
·
há 8 anos
Boa tarde, Dr. Rafael!
Agradeço muito por compartilhar seu ponto de vista com todos os leitores e eu. Entendo que a proteção ao emprego também é um direito importante a ser resguardado, e pode ser considerada uma ótima justificativa para a redução salarial temporária. Seria um argumento a ser utilizado pelo sindicato obreiro quando das negociações com o sindicato patronal ou empresa, a fim de dar continuidade ao maior número possível de contratos de trabalho.
O sindicato obreiro tem força negocial para propor a garantia de manutenção dos empregos, em vista de uma redução salarial temporária que vise dar fôlego ao empregador em tempo de crise, como tem sido esse período.
Abraço!
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Samuel Viégas Ramalho
Comentário ·
há 8 anos
O empregador (patrão) pode reduzir o salário ou modificar as condições de trabalho sem o consentimento do empregado?
Samuel Viégas Ramalho
·
há 8 anos
Ótimo, Dr. Jorge! Obrigado pela contribuição! Abraço!
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Samuel Viégas Ramalho
Comentário ·
há 8 anos
O empregador (patrão) pode reduzir o salário ou modificar as condições de trabalho sem o consentimento do empregado?
Samuel Viégas Ramalho
·
há 8 anos
Boa tarde, Daniella!
A redução salarial não precisa, necessariamente, acompanhar a redução de jornada. Pelo menos tal vinculação não encontra respaldo legal.
Mas se formos analisar pelos princípios que regem o Direito do Trabalho, veremos que a redução salarial sem a redução da carga horária é prejudicial ao trabalhador, que estará trabalhando na mesma quantidade, mas recebendo abaixo do devido.
Em regra, pode-se dizer que os sindicatos, que devem fazer a defesa dos trabalhadores, quando forem formular o acordo coletivo ou a convenção coletiva, detém o poder de negociação necessário para buscar benefícios que acompanhem a redução salarial, inclusive a redução da carga horária.
Lembrando que as alterações salariais, como antes mencionado, devem estar previstas em acordo coletivo ou convenção coletiva.
Espero ter ajudado.
Uma ótima tarde!
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Samuel Viégas Ramalho
Comentário ·
há 8 anos
Meu advogado sumiu sem resolver meu problema, e agora?
Advogácidos
·
há 8 anos
Ótimo artigo. Todo bom advogado deve ter conhecimento de sua responsabilidade quanto à obrigação de bem informar seus clientes. Isso já resolve muita coisa.
Uma dica bacana é enviar periodicamente uma informação do estado atual do processo ao cliente. Isso o deixa mais tranquilo e contribui com uma melhor avaliação, por parte d cliente, do serviço prestado.
Por outro lado, os clientes também devem buscar seus advogados constituídos, antes de procurar outros advogados e, em caso de prejuízo ou risco de prejuízo, proceder como bem ensina o artigo.
Muitos colegas, por desconhecimento, acabam se solidarizando com a causa e atravessam a relação já estabelecida entre advogado e cliente, o que é um equívoco, além de anti ético.
Cada um fazendo a sua parte, faria do nosso mundo ideal um lugar real.
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Samuel Viégas Ramalho
Comentário ·
há 8 anos
Benefícios do Programa Empresa Cidadã para a empresa e para seus empregados
Samuel Viégas Ramalho
·
há 8 anos
Basta se dirigir até o setor responsável da empresa e pedir essa informação. Muitas empresas colocam placas informando que fazem parte do programa.
É bom lembrar que a empresa que faz parte do programa terá o benefício de descontar do imposto devido os salários pagos quando concede a licença-maternidade ou paternidade.
Portanto é do interesse da empresa informar que faz parte do programa.
Abraço!
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Samuel Viégas Ramalho
Comentário ·
há 8 anos
Benefícios do Programa Empresa Cidadã para a empresa e para seus empregados
Samuel Viégas Ramalho
·
há 8 anos
Olá, Izabella!
Como dito no artigo, a licença-paternidade é um direito previsto na
Constituição Federal
. O que muda é que se a empresa for inscrita no Programa Empresa Cidadã, o prazo passa de 5 para 20 dias.
Se a empresa não fizer parte do programa, fica obrigada a conceder tão somente os 5 dias.
Abraço!!
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Samuel Viégas Ramalho
Comentário ·
há 8 anos
Benefícios do Programa Empresa Cidadã para a empresa e para seus empregados
Samuel Viégas Ramalho
·
há 8 anos
Olá, Maria Luiza!
Estando inscrita no Programa Empresa Cidadã, a empresa poderá conceder os dois benefícios, sem necessidade de se habilitar em cada um.
Com a documentação que comprova a concessão dos benefícios, a empresa buscará o abatimento no imposto, da mesma forma que faz com as licenças-maternidade concedidas.
Abraço!
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Samuel Viégas Ramalho
Comentário ·
há 8 anos
Seguro desemprego: Qual a quantidade de parcelas que irei receber?
Hugo Vitor Hardy de Mello
·
há 8 anos
Parabéns, doutor! Sempre nos brindando com artigos bem escritos!
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